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Notícia - 27/08/2019 às 14:01:47
INTERMEDIÁRIOS E MENORES
No processo de formação do atleta, há a atuação de uma figura bastante conhecida pelos que acompanham futebol: o intermediário

Por ISABELLE TOFANI
BELO HORIZONTE, MG
O sucesso é como um iceberg (Foto: vidadeprogramador.com.br)
A carreira do jogador de futebol é como um iceberg: o que chega aos olhos da maioria é só a ponta, a menor parte, a parte mais fácil. Só a glória é visível, e todo o processo de formação é, muitas vezes, ignorado.

Nesse processo de formação do atleta, que começa por volta dos 10-12 anos, é necessária a atuação de uma figura bastante conhecida pelos que acompanham futebol: o intermediário, muitas vezes conhecido como agente ou empresário. É ele quem gerencia a carreira do atleta desde jovem, conseguindo testes, administrando relações com os pais, treinadores e dirigentes, e, quando sérios em seu trabalho, fornecendo – ou obtendo – apoio material para os atletas (ex: chuteiras), que, muitas vezes, vêm de famílias menos favorecidas economicamente.

Quando o atleta se aproxima da maioridade (em alguns casos, até antes disso), clubes e atletas começam a negociar para que seja assinado o primeiro contrato profissional entre eles. A atuação dos intermediários é absolutamente crucial nesse momento; em geral, os pais e os próprios atletas não possuem conhecimento técnico, experiência ou habilidades negociais suficientes para conseguir um bom acordo. Sem o intermediário, o atleta é facilmente subjugado pelo clube nas tratativas, e pode acabar assinando um contrato – possivelmente, o mais importante de sua carreira - muito aquém do esperado ou merecido.

Há uma regra da FIFA (artigo 7, item 8 do Regulamento de Relações com Intermediários) que proíbe o pagamento de intermediários por serviços prestados a menores de idade. É uma regra que, em geral, as federações e associações nacionais também adotam em seus próprios regulamentos. No Brasil, por exemplo, essa regra foi incorporada na forma do art. 24 do Regulamento Nacional de Intermediários da CBF[1], e há também vedação à contratação de intermediário por parte de atleta amador, caso seja menor de idade, prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo[2].

Um exemplo de punição pela violação do referido artigo: David Manasseh, que representa grandes nomes como Gareth Bale, Kieran Trippier, Luke Shaw e Jordan Pickford, foi suspenso e multado pela English FA, que incluiu a regra da FIFA em seus próprios estatutos.

No entanto, não há proibição expressa à participação de atletas menores de idade em torneios oficiais, por parte da FIFA, e, na maioria dos países, é permitida a assinatura de contratos profissionais com menores. Eis alguns dados sobre participação de menores em grandes torneios:
º Jogador mais jovem a participar de uma partida da UEFA Champions League: Céléstine Babayaro (16 anos, 2 meses e 25 dias)
º Jogador mais jovem a participar de uma partida na Copa Libertadores: Diego Suárez (14 anos, 3 meses e 25 dias)
º Jogador mais jovem a participar de uma partida da AFC Champions League: Min-ho Kim (15 anos, 09 meses e 26 dias)
º Jogador mais jovem a participar de uma partida das eliminatórias para a Copa do Mundo da FIFA: Souleymane Mamam (13 anos, 10 meses e 10 dias)

Se a FIFA permite a possibilidade de jogadores menores (13 anos jogando eliminatórias para a Copa do Mundo!!!!!!!!!!!!!), e se ela própria não estabelece vedação à simples contratação de intermediários por parte deles, não parece um pouco incoerente que eles não possam receber pagamento? Basicamente, a FIFA obriga intermediários a fazer investimentos e adiar seu retorno financeiro. Permite que façam o trabalho, mas não permite que sejam recompensados por ele.



Sim, há uma preocupação da FIFA em relação às relações profissionais demasiadamente precoces no futebol. É, de fato, uma preocupação justa; se não houver regras, os clubes provavelmente irão assinar contratos profissionais com crianças de 10 anos, sem nenhum pudor. Mas, sabendo que, na prática, os intermediários estão atuando desde cedo (e não vão, nem devem parar de fazê-lo) não seria mais interessante estabelecer limitações, ao invés de vedações absolutas ao pagamento dos intermediários por parte dos menores de idade?

Um bom exemplo seria estabelecer um percentual máximo de comissão paga a intermediários, no caso de participarem das negociações do primeiro contrato profissional. Desse modo, os intermediários receberiam (de maneira regular) compensações financeiras por seu trabalho, sem que fosse desvirtuado o espírito de proteção aos menores, já que isto não interferiria nas demais limitações impostas. Poderia até vir a ser benéfico, uma vez que os agentes se sentiriam encorajados a levar mais a sério seu trabalho com atletas menores. E, considerando as prováveis mudanças no sistema de pagamentos a intermediários que estão por vir,, monitorar estas transações não seria um problema para a FIFA.

Outra possibilidade seria a criação de um passaporte de registro do trabalho dos intermediários antes da maioridade do atleta, com repasse de percentuais de comissão futuramente pagos, quando ele não mais for menor; poderia ser pensado algo como é feito no caso do mecanismo de solidariedade e do training compensation. No entanto, em alguns países, não é permitida a contratação de intermediários por menores, sendo ela paga ou não, então, nestes locais, esta mudança certamente geraria conflitos.

Adotar uma posição oficial de proibição ao pagamento por serviços de intermediários prestados a menores me parece tentar tapar o sol com a peneira. Todos sabem – inclusive a própria FIFA – que, na prática, isso já acontece, e continuará acontecendo. Então, por que não negociar um meio termo, como um bom intermediário faria?
[1] Art. 24 - Nenhuma comissão será devida e paga ao Intermediário em relação a jogador menor de 18 (dezoito) anos de idade, em razão de expressa vedação no Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA.
[2] Parágrafo Único – É vedada ao jogador não profissional menor de 18 (dezoito) anos de idade, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a contratação dos serviços de Intermediário para negociar quaisquer dos instrumentos contratuais dispostos no artigo 2º deste Regulamento, assim como fica proibida a realização de qualquer pagamento ao referido Intermediário.

Texto e tradução de André Oliveira
Fonte: https://lexsportiva.blog/2019/06/03/intermediaries-and-minors/